O registro de domínio oferecido junto à criação do website pode fazer parte de um pacote de serviços de webdesigners e produtoras. Mas são atividades distintas que implicam em responsabilidades que não se confundem. Veja como proceder.

registro de domínio que costuma ser oferecido concomitantemente à criação do website (O que não deve faltar no contrato com o cliente). Nada impede que se queira oferecer um amplo pacote de serviços, especialmente se isso significa uma maior vinculação do cliente a sua empresa.

Contudo, não pode passar desapercebido, que são atividades distintas que implicam em responsabilidades próprias que não se confundem.

A aquisição de um domínio não está vinculada à criação de website, exceto pela função social que deve exercer o domínio, posto que não se presta exclusivamente à especulação, antes deve ter utilidade àquele que o requer.

A lei, no que diz respeito à inserção na web, ao contrário de alguns tipos de negócios jurídicos, não exige o cumprimento de nenhuma formalidade — como na aquisição de um imóvel, em que se deve proceder ao registro no cartório imobiliário competente, ou na constituição de empresa, em que se requer o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial do Estado.

Se o endereço na web não está vinculado a nenhum subdomínio — como por exemplo www.wrodrigues.adv.br/subdomínio — a única formalidade a ser cumprida diz respeito ao registro de domínio; afinal não digitamos uma seqüência numérica (IP) em busca de um endereço na web, mas sim buscamos textualmente por aquilo que procuramos.

E é exatamente porque procuramos textualmente por aquilo que nos interessa que o registro de domínio requer alguma atenção.

Vejamos: por se tratar de palavra ou texto, é certo que não deve ser confundido com nenhum nome comercial ou, o que é pior, com marca registrada no INPI.

Por isso mesmo já deu para perceber que se você proceder ao registro de um domínio para seu cliente, deve assegurar-se de não colocá-lo em situação que o comprometa legalmente em relação ao mercado, causando confusão entre marcas ou nomes comerciais de outras empresas ou organizações.

Apenas a título de exemplo, sempre lembro de um caso em que dois sócios de duas empresas diferentes passaram meses trocando farpas por e-mail quando descobriram que possuíam registros de domínios muito parecidos, apenas com uma sílaba de diferença e que disputavam, por uma questão de fluxo na internet, um terceiro domínio que estava disponível, também muito parecido com seus domínios originais.

A princípio, ambos pensaram se tratar de má-fé, e de que a outra empresa havia adquirido o registro de domínio para cedê-lo por preço abusivo posteriormente.

Com o tempo, foram percebendo que estavam a debater-se por um erro que nunca seria sanado fora do Judiciário, e o que é pior, não sem mover ação contra o INPI, já que ambas as empresas haviam feito corretamente pedido de registro para a mesma marca junto ao órgão, que publicou um dos pedidos de marca com incorreção, gerando a confusão, já que a empresa que fez o requerimento por último não tinha em nenhuma de suas buscas qualquer resultado que a impedisse de obter tal marca.

O detalhe: as duas empresas teriam que demandar suas perdas no Rio de Janeiro, sede do INPI, sendo que suas sedes ficavam em outro estado.

Dentro das regras do bom senso, entenderam ambos os sócios que melhor seria encontrar um meio termo. Assim, a empresa mais nova no mercado e que por último requereu o registro de marca ganhou um ano e meio de prazo para adequar-se a um novo nome comercial, marca e domínio, sem sofrer nenhum tipo de constrangimento por parte da outra empresa, inclusive com direcionamento do fluxo de seus clientes na internet durante esse período.

Aí eu pergunto: se seu cliente tivesse perdido judicialmente tal domínio e marca, contra quem ele iria demandar, contra o INPI ou contra você?

Um roteiro para a sua segurança
Diante disso, certamente fica a pergunta: como proceder a esse registro com segurança?

Bem, aí vão algumas dicas:

Primeiro, procure fazer uma busca prévia dos demais domínios já registrados para o mesmo texto que seu cliente pretende, mesmo em outros níveis de domínios (.adv, .pro, .org, etc) no Brasil e no exterior (.com ou .net). Afinal, seu cliente tem o direito de saber com quem eventualmente dividirá o fluxo de usuários quando ocorrerem erros de digitação dos internautas.

Segundo, faça uma busca prévia de nomes comerciais na Junta Comercial do Estado e no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, para saber se trata-se de algum nome comercial já existente no mercado.

Terceiro, proceda à busca junto ao INPI para saber se o texto ou palavra pretendida não se trata de nenhuma marca já registrada, visto que dispõe o § 1º do art.º 1º da Resolução nº.: 02/2005 do Comitê Gestor Internet que “constitui-se em obrigação e responsabilidade exclusivas do requerente a escolha adequada do nome do domínio a que ele se candidata. O requerente declarar-se-á ciente de que não poderá ser escolhido nome que desrespeite a legislação em vigor, que induza terceiros a erro, que viole direitos de terceiros, que represente conceitos predefinidos na rede Internet, que represente palavras de baixo calão ou abusivas, que simbolize siglas de Estados, Ministérios, dentre outras vedações”.

Assim, entende-se por desrespeito à legislação em vigor, dentre outras práticas, a violação à marca de terceiro, nos termos dos incisos IV e V do art.195 da Lei de Propriedade Industrial, o qual dispõe:

Art.195 - “Comete crime de concorrência desleal quem:
(…)
IV – usa expressão ou sinal de propaganda alheios, ou os imita, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos;
V – usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios (…)”

Ou seja, sendo a marca o sinal distintivo usado para distinguir produto ou serviço, o uso indevido de marca registrada constitui crime nos termos do artigo 195 da Lei de Propriedade Industrial, não parecendo razoável que se proceda ao registro desse mesmo nome como sendo de domínio.

Afinal, isso seria colocar seu cliente em situação de desvantagem ao invés de proporcionar a ele uma boa experiência em sua inserção na web.

De qualquer maneira, a questão da escolha e do registro do domínio deve ser amplamente discutida com o cliente visando delimitar e dividir eventuais responsabilidades pelo registro.

Por fim, a última dica é anexar todas as buscas efetuadas ao contrato com o cliente, junto com um termo de ciência quanto às diligências efetuadas. Isso, para salvaguardar sua empresa de desagradáveis surpresas, pois elas podem efetivamente ocorrer.

Fica aí o alerta e algumas dicas. Por isso, quando oferecer um pacotão, incluindo registro e criação, diferencie bem um do outro no contrato, anexe as diligências efetuadas e um termo de ciência de seu cliente. Tenho certeza de que ele se sentirá mais seguro de sua transparência e você também, não é?

Abraços
O que deve conter um contrato entre o produtor do site e seu cliente? Ao montar os seus, veja aqui os dez itens mais importantes a serem considerados e avalie se estão bem atendidos.


Devem constar do contrato o orçamento e proposta inicial, a responsabilidade quanto à hospedagem, a posse das senhas de acesso ao servidor de hospedagem, a aproximação da vontade real do cliente e a questão do prazo para execução dos trabalhos.

Agora vamos tratar, também em linhas gerais, dos cinco tópicos restantes que completam os principais itens a serem cuidadosamente observados nesse tipo de contratação.

6. O pagamento
Muitos profissionais sofrem com a inadimplência de clientes e perguntam-se como receber pelo trabalho desenvolvido. Não enfrentam situação muito diferente da maioria daqueles que se dispõem ao desenvolvimento de qualquer atividade. Faz parte do risco de qualquer negócio.

Contudo, é certo que um contrato bem elaborado e com garantias minimiza esses riscos e apresenta-se como um instrumento a mais a facilitar a execução pelo inadimplemento da outra parte.

7. O registro de domínio
Muitos profissionais afeitos com as questões que envolvem a internet, ao oferecer seus serviços de criação de website incluem o registro de domínio.

Entretanto, vale lembrar que são atividades distintas. O registro é geralmente executado por empresas de marcas de patentes e/ou advogados habituados às questões que envolvem o direito concorrencial.

Contudo, nada impede que qualquer pessoa requeira um registro de nome de domínio.

Assim, é recomendável que se anexe ao contrato de criação as pesquisas realizadas nos órgãos competentes acerca de outros nomes de domínio semelhantes requeridos, de marcas registradas ou com pedido de depósito efetuado, bem como de nomes comerciais de empresas.

Afinal, se fizer parte do pacote na criação do website o registro do nome de domínio, poderá haver responsabilidade quanto a eventual situação de concorrência desleal em que for colocado o cliente.

8. Uso de imagens de banco e dados devidamente registradas
Às vezes o profissional de criação possui banco de imagens próprio, utilizando essas criações nos sites que desenvolve, o que merece as seguintes considerações: a) essas imagens devem ser registradas e b) deve-se determinar as condições para o uso dessas imagens em sites, folders, material promocional, etc.

Em outras situações, essas imagens pertencem a terceiros a sua utilização depende de autorizações que devem integrar o negócio. Afinal, você não quer que seu cliente seja demandado por ter em seu website imagens que nem ele mesmo imaginava que não poderiam estar ali, não é?

9. Inserção de link
O cliente não está obrigado a aceitar a inserção de link para o produtor em seu website, mas deve constar – como se fosse uma assinatura – a titularidade da criação. São os famosos “powered by” encontrados na maioria dos sites, os quais fazem referência ao autor da obra criada, nos termos do que dispõe o art.24, inciso II da Lei sobre direitos autorais.

Por outro lado, é interessante que essa assinatura esteja ligada através de link ao website da agência ou do profissional de criação, afinal, isso gera um fluxo maior de clientes, sendo interessante que esteja previsto em contrato de maneira a evitar-se conflito futuro.

10. Exibição em portfolio
A exibição do website criado em portfolio da agência ou do profissional também é outro ponto a ser elucidado junto ao cliente. Quanto à maneira de apresentação: se em eventos fechados específicos para área de atuação da agência de criação ou webdesigner; se em impressos ou apenas na internet.

Não se trata apenas do trabalho desenvolvido pelo profissional, mas também de que maneira quer ser apresentada aquela empresa perante o público, inclusive quando a criação disser respeito a conteúdo específico de intranet.

Novamente, abraço a todos e até a próxima, quando falaremos sobre a aproximação da vontade real do cliente.